O Judiciário baiano elevou o tom contra a Cassi após sucessivos descumprimentos de decisões que determinavam o tratamento de uma paciente com obesidade grave. Em decisão obtida pela família, o juiz George de Assis Reis, da 9ª Vara de Relações de Consumo, ordenou a notificação presencial, por oficial de justiça, ao preposto da operadora, com advertência para possível apuração do crime de desobediência.
No despacho, o magistrado determina que a internação da paciente seja cumprida no prazo de 48 horas, sob pena de multa pessoal com fundamento no artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil. Também manda encaminhar cópia do processo ao Ministério Público da Bahia para análise de eventual prática do crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal. A medida não representa ordem imediata de prisão, mas sinaliza o endurecimento da resposta judicial diante da resistência da operadora em cumprir determinações já expedidas em primeiro e segundo graus.
A decisão expõe um problema recorrente e conhecido por advogados, pacientes e familiares: mesmo quando a Justiça reconhece o direito ao tratamento, a execução da ordem nem sempre acontece com a urgência que o quadro clínico exige. Na prática, isso transforma decisões judiciais em documentos sem efeito imediato, enquanto pacientes seguem aguardando atendimento em situações que envolvem agravamento da doença, sofrimento psíquico e risco concreto à saúde.
Quando a ordem judicial não basta
O caso reforça uma distorção grave no sistema de saúde suplementar: a judicialização, que deveria ser medida excepcional, passa a funcionar como único caminho para o acesso a tratamentos já prescritos por profissionais de saúde. E, mesmo depois da decisão favorável, ainda há operadoras que insistem em adiar, relativizar ou simplesmente descumprir a obrigação.
“Esses processos nem deveriam chegar à Justiça, porque os planos de saúde sabem que têm de internar quando necessário. Se um médico assistente indica uma internação, um remédio ou qualquer outra terapia, o plano de saúde precisa resolver. É para isso que eles existem e existem com solidez financeira”, afirma a advogada Lorena Berbert, especializada em Direito da Saúde.
Em meio a esse cenário, o peso do conflito recai também sobre o Judiciário. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) lida com uma carga elevada de processos cíveis e de consumo, o que ajuda a explicar a pressão sobre magistrados e servidores. Ainda assim, a questão central deste caso não está na lentidão da Justiça, mas na resistência ao cumprimento de ordens já expedidas. Quando uma decisão judicial precisa ser reiterada para garantir atendimento médico, o problema deixa de ser apenas processual e passa a atingir o próprio sentido da tutela de urgência.
“Essa recalcitrância não é acidental. É um comportamento sistêmico, em que a operadora faz um cálculo de custo-benefício: vale mais a pena descumprir. Do outro lado desse cálculo está um paciente que, muitas vezes, não tem tempo a esperar. Por isso, além das medidas judiciais cabíveis, é essencial que a Agência Nacional de Saúde (ANS) atue de forma mais rigorosa na via administrativa, pois sua omissão também alimenta esse ciclo”, afirma o advogado especialista em Direito Médico e da Saúde, Anael Moleiro de Carvalho.

O caso da jovem de 18 anos
No centro da disputa está A.C.C.B., uma jovem de 18 anos com obesidade mórbida grave (IMC 52,5), associada a ansiedade e depressão. Laudos médicos anexados ao processo indicam a necessidade de tratamento multidisciplinar especializado em ambiente terapêutico adequado com acompanhamento contínuo. Para a família, recorrer à Justiça não foi estratégia, mas a última alternativa diante da ineficácia da operadora de saúde.
“Pagamos uma assistência médica tão cara e, na hora que precisamos, não temos apoio nenhum. Estou vendo minha filha mergulhada numa depressão profunda. Isso me mata. Peço a Deus todos os dias que me dê essa doença, mas cure minha filha.” — Dona Bruna, mãe de A.C.C.B.
A situação torna-se ainda mais grave pela dimensão social do sofrimento. Aos 15 anos, a jovem abandonou os estudos após três anos consecutivos de bullying — não pelo condicionamento clínico, mas pela incompreensão social e estigmatização dirigidas a pessoas com obesidade.
E é por isso que entendemos o desfecho da decisão como um reflexo que traz esperança renovada, como esclarece a mãe da paciente: “Agora Deus me ouviu. Com essa decisão do juiz, tenho fé que sairemos dessa. Que Deus abençoe esse homem, esse juiz.”— Dona Bruna.
Obesidade: doença crônica, não julgamento moral
Aqui, é necessário reafirmar e recolocar a obesidade no lugar que a ciência já definiu há anos: o de doença crônica, progressiva e recidivante. Não se trata de falha individual, desleixo ou questão estética. Trata-se de uma condição complexa, multifatorial e potencialmente incapacitante, com impacto direto sobre a saúde física, emocional e social do paciente.
De acordo com a Associação Brasileira para o Estudos da Obesidade (ABESO), mais de 1 bilhão de pessoas convivem com obesidade no mundo. No Brasil, a tendência é de avanço acelerado, com projeções indicando que, até 2030, um em cada três adultos poderá viver com a doença. Entre as comorbidades associadas estão diabetes tipo 2, hipertensão arterial, apneia do sono, insuficiência cardíaca, esteatose hepática, cirrose e comprometimentos articulares, além do aumento do risco de morte precoce.
Para o endocrinologista Sérgio Braga, diretor técnico do Hospital da Obesidade, pacientes com obesidade vivem um estado de inflamação crônica que exige tratamento contínuo, técnico e humanizado. Isso envolve uma abordagem multidisciplinar, com endocrinologista, nutricionista, psicólogo, educador físico e acompanhamento especializado capaz de enfrentar, de forma integrada, fatores biológicos, emocionais e sociais.
O que esta decisão sinaliza
Mais do que um avanço em um caso individual, a decisão do juiz George de Assis Reis envia um recado claro ao setor: descumprir ordem judicial em matéria de saúde pode deixar de ser tratado como mera resistência administrativa e passar a ter repercussões pessoais e criminais. Quando o atendimento é negado ou retardado em contextos de urgência, o que está em jogo não é apenas uma cláusula contratual, mas a integridade física e emocional de pessoas em situação de vulnerabilidade.
No caso de A.C.C.B., a determinação judicial representa a possibilidade concreta de interromper um ciclo de agravamento clínico e sofrimento. Para as operadoras, o episódio funciona como alerta: decisões da Justiça não são peças decorativas. Em casos que envolvem saúde, o descumprimento não atinge apenas o processo — atinge vidas.
O que dizem as partes citadas
Nota TJBA
Informamos que, nos processos que estão em curso, o TJBA não se manifesta. Em observância ao quanto estabelece o art. 36, inciso III, da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN e o Código de Ética da Magistratura, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) não emite qualquer opinião sobre processos em andamento, processos pendentes de julgamento. O pronunciamento ocorre nos autos.
LOMAN – Lc nº 35 de 14 de Março de 1979
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. 36 – É vedado ao magistrado: (Vide ADPF 774)
III – manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.
Nota Cassi
A CASSI informa que, em relação ao caso mencionado, que tramita sob segredo de justiça, tem adotado todas as providências cabíveis dentro dos limites legais e assistenciais para o adequado cumprimento das determinações judiciais, observando, simultaneamente, os critérios técnicos, assistenciais e regulatórios que regem sua atuação.
Desde a ciência da decisão liminar, a instituição mobilizou, de forma tempestiva e coordenada, suas áreas jurídica e assistencial, com o objetivo de viabilizar o atendimento da beneficiária em rede credenciada. Nesse contexto, foi indicada unidade hospitalar apta ao acolhimento e tratamento multidisciplinar, com autorização emitida e oferta de datas para início do acompanhamento, em consonância com o que foi determinado judicialmente.
Contudo, conforme registrado nos autos, não houve adesão da beneficiária às opções de atendimento disponibilizadas, circunstância que impactou diretamente a continuidade do fluxo assistencial proposto. Tal informação foi devidamente levada ao conhecimento do Juízo.
A CASSI ressalta que não procede a afirmação de negativa de assistência. Ao contrário, todas as ações foram orientadas para viabilizar o atendimento, respeitando-se tanto a decisão judicial quanto os protocolos assistenciais e a rede disponível. A CASSI reitera que o cumprimento de decisões judiciais é uma diretriz institucional, sendo operacionalizado por meio de fluxos internos estruturados que priorizam a urgência e a segurança do paciente.
A CASSI reafirma seu compromisso com o cuidado integral à saúde de seus participantes, pautando sua atuação pelo acesso qualificado, seguro e baseado em evidências. Esse compromisso inclui a consideração de aspectos clínicos, psicossociais e de bem-estar global dos pacientes, especialmente em casos complexos como o tratamento da obesidade, que exige abordagem multidisciplinar estruturada.
Quanto à alegação de eventual preferência pelo pagamento de multa em detrimento o custeio de tratamento, a instituição esclarece que não se trata de prática institucional. As decisões adotadas em cada caso seguem critérios técnicos, jurídicos e assistenciais, sempre com o objetivo de garantir a solução mais adequada e sustentável, tanto para o paciente quanto para o coletivo de participantes.
Por fim, a CASSI informa que vem aprimorando continuamente seus processos internos, com iniciativas voltadas à ampliação do diálogo com beneficiários, qualificação da rede assistencial e fortalecimento de protocolos clínicos e de mediação. A instituição permanece à disposição para prestar todos os esclarecimentos necessários, reafirmando seu compromisso com a transparência, a legalidade e a qualidade do cuidado em saúde.





