* Autor: Professor Doutor Georges Humbert
Desde 2019, o sistema de competências no Supremo Tribunal Federal passou por uma mutação institucional profunda, porém pouco enfrentada sob a ótica dogmática. Consolidou-se, na prática, um fenômeno que pode ser descrito como foro invertido: em vez de a prerrogativa de foro delimitar a atuação do tribunal, a própria Corte passou a construir, por decisões sucessivas, uma lógica de prevenção ampla, permitindo a concentração de investigações e processos sob a relatoria de um único ministro, ainda que os investigados não possuam qualquer prerrogativa de foro.
Esse deslocamento, mais do que uma questão regimental, envolve garantias estruturais do processo penal, como o juiz natural, a legalidade estrita e a vedação de tribunais de exceção.
A gênese do fenômeno: o inquérito de ofício e a expansão da prevenção
O ponto de inflexão institucional foi a instauração, de ofício, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, do chamado “inquérito das fake news”, com relatoria atribuída ao ministro Alexandre de Moraes. A partir desse marco, consolidou-se uma leitura ampliativa do artigo 43 do Regimento Interno da Corte, que autoriza a abertura de investigação em caso de crimes ocorridos nas dependências do Tribunal.
A interpretação conferida, entretanto, afastou-se do contexto literal da norma. O dispositivo, concebido para hipóteses pontuais, passou a fundamentar investigações com alcance nacional, envolvendo fatos externos, agentes diversos e, principalmente, cidadãos sem prerrogativa de foro.
O resultado foi a construção de uma prevenção expansiva, segundo a qual novos fatos, ainda que desconectados, podem ser atraídos à relatoria já existente, desde que considerados conexos ou relacionados à preservação institucional do Tribunal.
A mutação do foro: da prerrogativa do acusado à prerrogativa da jurisdição
Tradicionalmente, o foro por prerrogativa de função possui natureza excepcional e restritiva. A jurisprudência constitucional, inclusive, evoluiu para limitar seu alcance,como no precedente que restringiu a competência do Supremo a crimes cometidos no exercício do cargo e relacionados às funções.
O fenômeno atual, contudo, inverte essa lógica. Não mais se trata de foro como proteção institucional do cargo, mas de uma espécie de competência institucional preventiva, que permite à Corte avocar matérias com base na proteção de sua própria autoridade.

Assim, o que se observa é a passagem:
- De um foro ratione personae para um foro ratione institutionis;
- De um sistema de exceção para um modelo de centralização;
- De uma competência delimitada pela Constituição para uma competência construída pela jurisprudência e por atos administrativos internos.
Essa transformação gera inconstitucionalidades, ilegalidades e ofensas ao estado democrático de direito evidentes, notadamente com a garantia fundamental e princípio de direitos humanos mais básico, a saber, o do juiz natural, previsto no art.5º, LIII, da Constituição, e em tratados internacionais, que exige definição prévia e objetiva da competência jurisdicional.
A prevenção como instrumento de avocação
No plano técnico, a prevenção sempre foi instrumento de racionalidade processual,voltado a evitar decisões conflitantes e garantir economia processual. Ocorre que, na experiência recente, ela passou a operar como mecanismo de avocação indireta de competência.
A partir da existência de um inquérito matriz, novas investigações são atraídas, ampliando o escopo original e permitindo a permanência da relatoria. Tal prática, embora funcional sob a ótica administrativa, levanta questões:
Qual o limite material da conexão?
É possível prevenir-se para fatos futuros e indeterminados?
A prevenção pode substituir a regra constitucional de competência?
A resposta, sob a perspectiva constitucional, do processo penal e da democracia, seria negativa. A conexão exige vínculo concreto, não meramente institucional ou político.
O fim do sistema acusatório
Outro aspecto antidemocrático e inconstitucional é a compatibilidade com o modelo acusatório. A Constituição brasileira separa funções de investigar, acusar e julgar. No entanto, quando a Corte instaura investigações, determina diligências, fixa medidas cautelares e posteriormente julga os fatos, a separação funcional torna-se difusa.
A doutrina processual contemporânea alerta para o risco de contaminação cognitiva do julgador, comprometendo a imparcialidade objetiva. Nesse sentido, o foro invertido não é apenas questão de competência, mas de estrutura de poder judicial.
O impacto sobre cidadãos sem prerrogativa de foro
O ponto mais grave, dramático e desumano reside na extensão dessas investigações a pessoas sem foro. A Constituição estabeleceu que tais cidadãos devem ser julgados pelo juiz natural de primeira instância.
A atração desses investigados ao Supremo produz:
Supressão de instâncias;
Redução de possibilidades recursais;
Aumento da assimetria processual;
Fragilização do duplo grau de jurisdição.
Essa situação aproxima-se do modelo de tribunal de exceção, vedado constitucionalmente, ainda que formalmente revestido de legalidade regimental.
O desafio do controle institucional
O fenômeno do foro invertido revela um paradoxo institucional. Ao mesmo tempo em que o Supremo é guardião da Constituição, torna-se protagonista de uma mutação interpretativa que redefine seus próprios limites.
O controle desse processo é complexo, pois:
- Não há instância superior;
- O debate parlamentar é reduzido;
- A crítica acadêmica ainda é incipiente.
Nesse cenário, a contenção depende da autocontenção judicial, da crítica doutrinária e do amadurecimento institucional.
Considerações finais
O foro invertido representa uma das mais relevantes transformações silenciosas do constitucionalismo brasileiro recente. Não se trata de crítica personalista, mas de análise estrutural.
A história constitucional demonstra que expansões jurisdicionais, ainda que motivadas por crises, tendem a se consolidar e a alterar o equilíbrio entre poderes e garantias.
A questão central, portanto, não é a legitimidade de combater crimes contra a democracia ou proteger instituições. O verdadeiro desafio consiste em fazê-lo sem subverter o próprio Estado de Direito.
Se o foro por prerrogativa de função sempre foi visto como exceção, a construção de uma prevenção universal exige reflexão profunda. O risco não é apenas jurídico, mas civilizatório: quando a exceção se torna regra, a Constituição passa a ser interpretada pela lógica da emergência permanente.
O silêncio eloquente dos autoproclamados garantistas é digno de nota.
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*Georges Humbert é professor, advogado, pós-doutor, doutor e mestre em direito, é autor de mais de 40 livros e 500 artigos e pesquisas. Presidente do Instituto Brasileiro de Direito e Sustentabilidade e Vice-presidente de Sustentabilidade da Associação Comercial da Bahia.
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